Processo 0002087-70.2025.8.27.2702

TJTO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0002087-70.2025.8.27.2702
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002087-70.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE : ILDYNNA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) REQUERIDO : WORXITON FLORENTINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo de divórcio que fixou obrigações de prestar alimentos promovido por JOÃO LUCAS FLORENTINO CUNHA e ESTER FLORENTINO CUNHA, menores incapazes devidamente representados por sua genitora, ILDYNNA DA SILVA CUNHA , em face de WORXITON FLORENTINO DE SOUSA . Anteriormente, no Evento 34, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial para fins de cisão de ritos processuais incompatíveis, especificamente obstando o processamento conjunto da obrigação patrimonial (assunção de dívida de terceiro) com a prestação alimentar. Ademais, determinou-se a retificação do polo ativo para a manutenção exclusiva da genitora no polo ativo de natureza fiduciária e representativa em nome dos alimentandos menores, o que foi devidamente saneado no sistema. No Evento 39, a parte credora compareceu aos autos apresentando emenda à inicial. Esclareceu que a obrigação de natureza patrimonial (assunção de dívida perante a empresa Ribeiro Construções S/A) será objeto de demanda executiva própria e autônoma, em autos apartados, limitando o escopo deste feito unicamente à obrigação de prestar alimentos. Com relação ao débito alimentar, a exequente individualizou e requereu o processamento simultâneo de duas pretensões distintas. A primeira refere-se ao rito de prisão civil, por meio de coerção pessoal, voltado ao saldo devedor acumulado das três últimas prestações vencidas, correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. Para este período, apontou-se a quantia nominal de R$ 1.509,58 (um mil quinhentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) que, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, totaliza R$ 1.552,32 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). A segunda pretensão adota o rito de penhora, visando a expropriação patrimonial pelas diferenças inadimplidas de prestações pretéritas mais antigas, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, cujo valor nominal de R$ 389,72 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) alcança a cifra atualizada de R$ 421,17 (quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos) após a incidência de correção e juros. A petição de emenda foi devidamente instruída com as planilhas de cálculo pormenorizadas e os comprovantes dos pagamentos parciais efetuados em cada período, vindo os autos conclusos para deliberação fática e jurídica. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A petição de emenda atende plenamente aos requisitos legais de regularidade processual e ao comando de saneamento exarado por este Juízo. Com a exclusão da cobrança de obrigação patrimonial de fazer, as pretensões deduzidas nos autos passaram a abranger unicamente os alimentos devidos aos menores exequentes. No que pertine à cumulação dos ritos de prisão civil (artigo 528, § 3º, do CPC) e de penhora (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do CPC) dentro da mesma relação jurídica processual, a jurisprudência pátria passou por significativa evolução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é juridicamente viável a cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no âmbito do mesmo…

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