Processo 0002088-16.2024.8.16.0077

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002088-16.2024.8.16.0077
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002088-16.2024.8.16.0077(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DOSSIÊ FUNCIONAL QUE COMPROVE A MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por remoção, em razão da ausência de provas da mudança de sede e de residência, conforme exigido pela Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à indenização por remoção, considerando a alegada mudança de sede e residência com fundamento na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 17.169/2012, em seu artigo 4º, exige a comprovação da efetiva mudança de residência como condição para o pagamento da indenização por remoção, uma vez que serve para arcar com as despesas da mudança. 4. O Decreto nº 8.594/2013, em seu artigo 11, define como mudança de sede a transferência para municípios situados a uma distância mínima de 50 km, e requer a apresentação de documentos que comprovem a mudança de domicílio. 5. No presente caso, o autor, ora recorrente, não demonstrou a efetiva remoção, já que não há registros no Dossiê Funcional que comprovem a mudança de sede (mov. 1.8 dos autos originários) e tampouco de domicílio. Além disso, com base nos demais documentos juntados pelo autor, não há como concluir pela residência do autor na cidade de Ubiratã/PR, isso porque o documento de agendamento de consulta e a fatura de internet de apenas um mês não faz prova a respeito disso. 6. Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não tem direito à indenização por remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de documentos que comprovem a alteração impede a concessão da indenização por remoção de policial militar. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, art. 11; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0017258-38.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 08.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0019441-16.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.05.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0041324-56.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 11.11.2019.

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