Processo 0002088-75.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002088-75.2025.5.18.0012 RECORRENTE: RENILDO ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0002088-75.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RENILDO ALVES OLIVEIRA ADVOGADA : BIANKA MARYLLIA DA COSTA DE CARVALHO ADVOGADA : IRINA PARREIRA SOUZA RECORRIDA : MIRA OTM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MICHEL GEORGES JARROUGE NETO ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO CONSTANTE DA ABA DE EXPEDIENTES DO DJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. Conforme jurisprudência tranquila no âmbito do TST, a contagem do prazo recursal se dá pela publicação do Diário de Justiça Eletrônico, sendo a informação gerada pela aba de expedientes do PJE meramente informativa. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é adequado e regular, sendo o autor isento do preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Porém, o apelo não deve ser conhecido porque interposto após o octídio legal. Explico. Conforme certidão de ID 7e13256, a publicação da decisão proferida em embargos de declaração se deu em 22/6/2026 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do octídio legal em 23/6/2026 (terça-feira), e finalizando em 2/7/2026 (quinta-feira). A Portaria TRT 18.a 1709/2026, de 26/6/2026 determinou a suspensão parcial do expediente forense em 29/6/2026, em razão de jogo da seleção do Brasil na Copa do Mundo e assim dispôs nos artigos 1º e 2º: Art. 1º O horário de funcionamento das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e o atendimento ao público externo, no dia 29 de junho de 2026, será das 7h às 12h, em razão da realização de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026. Art. 2º Os prazos processuais cujo termo inicial ou final recaia no dia 29 de junho de 2026 ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. A regra do artigo 224, § 1.o do CPC prevê: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Percebe-se que tanto a regra processual quanto a norma editada em específico por esta Corte tratam apenas dos impactos da suspensão parcial de expediente nos prazos que se iniciam ou terminam no referido dia. Nenhum reflexo, acarreta, portanto, ao prazo em curso, como no caso. Há inúmeros precedentes a esse respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA NO CURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. A recorrente sustenta que o protocolo efetuado no dia 19/11/2025 seria tempestivo em razão da suspensão do expediente e do sistema PJe ocorrida no dia 13/11/2025, por força de ato normativo do Tribunal,…
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