Processo 0002088-91.2025.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002088-91.2025.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0002088-91.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: PALOMA MORAIS LOPES RECLAMADO: JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23e4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. PALOMA MORAIS LOPES ajuizou a presente demanda em face de JPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor de R$ 40.210,51. Conforme consta na movimentação processual, a(s) notificação(ões), remetida(s) foi(ram) devolvida(s) sem cumprimento. A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que implementou o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, exige do autor a correta indicação do nome e do endereço do réu, sob pena de arquivamento (inciso II e §1º do art. 852-B da CLT). Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação que segue obrigatoriamente o rito sumaríssimo, ante ao valor atribuído à causa. Constato, portanto, claro desrespeito à regra do inciso II do art. 852-B, uma vez que incorreto o endereço fornecido na inicial, conforme demonstrado no tópico anterior. O objetivo deste dispositivo é exigir do autor a obrigação de conferir o exato endereço do réu antes do ajuizamento da ação, fato essencial à célere resolução do processo. O ônus da celeridade do rito sumaríssimo não é apenas do Juízo, mas também da parte. Ante ao exposto, determino o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B,  § 1º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante no percentual de 2%, calculadas sobre o valor da causa (R$ 40.210,51), registradas e dispensadas porquanto beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta de audiências. Na hipótese de ajuizamento de nova ação trabalhista, considerando o princípio da colaboração e a boa-fé processual, além de relatar, de forma destacada, o número deste processo e o motivo do arquivamento, a parte autora deverá informar novo endereço, telefone, WhatsApp e/ou e-mail do destinatário, ou, se for o caso, de um dos seus sócios, para tentativa de cumprimento da notificação também por meio eletrônico. Intime-se a parte reclamante. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MORAIS LOPES

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