Processo 0002089-05.2017.4.03.6103

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002089-05.2017.4.03.6103
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002089-05.2017.4.03.6103 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: VIVIAN APARECIDA BAZELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA LOURENCO - SP404816-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JAQUELINE MARIA DA SILVA AMERICO DENUNCIADO: EDSON APARECIDO MACHADO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra VIVIAN APARECIDA BAZELLA, JAQUELINE MARIA DA SILVA AMÉRICO e de EDSON APARECIDO MACHAD como incursos nas sanções penais do artigo 171, §3º c.c. art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (id 345506909) que: “(...) a partir da data de requerimento de benefício aos 08/03/2017 e, em especial, na data da perícia médica realizada aos 24/03/2017, na Agência da Previdência Social em Jacareí-SP os acusados, com unidade de desígnios, agindo com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e livre vontade de realizar a conduta proibida, concorreram para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante meio fraudulento. A vantagem ilícita consistiu na obtenção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em nome do segurado FÁBIO SALES MENEZES DA SILVA, concedido nos autos do processo de requerimento do benefício NB 31/617.464.361-5. O meio fraudulento utilizado dividiu-se em dois momentos principais: I – no momento do requerimento do benefício, cujo processo foi instruído com cópia de Carteira de Trabalho em que, no lugar da fotografia do segurado, foi inserida a fotografia de EDSON APARECIDO MACHADO; II – no momento da perícia médica, em que EDSON APARECIDO MACHADO se apresentou ao perito fazendo-se passar por FÁBIO SALES MENEZES DA SILVA. Como o segurado requerente não era portador de incapacidade para o trabalho, foi utilizada sua CTPS como documento de identificação pessoal, da qual foi extraída sua fotografia e colocada a fotografia de EDSON APARECIDO MACHADO, o qual atuou como "dublê" do segurado, com o fim de induzir o perito médico em erro. Consta que EDSON apresentou-se com um braço engessado, por suposta fratura de cotovelo. Após o deferimento do benefício, FÁBIO SALES MENEZES DA SILVA foi preso em flagrante delito em 04/04/2017 (ID 43181816 - Pág. 6 e ss.), no momento em que efetuou o primeiro saque, no valor de R$ 5.000,00, no Banco Mercantil do Brasil em Jacareí – SP, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.” A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (id 345506915). Em razão da não localização de EDSON APARECIDO MACHADO, em 13/01/2025, determinou-se a citação por edital (id 345506979), bem como a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, em 26/02/2025 (id 345506989). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 07/08/2025 (id 345507045) por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou: “a) (...) VIVIAN APARECIDA BAZELLA, pela prática do crime do art. 171, cumulado, com o § 3º e com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de em 01 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido…

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