Processo 0002089-06.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida, na qual a autora alega ter direito ao benefício mediante a soma do tempo de serviço rural em regime de economia familiar com contribuições vertidas em atividade urbana. O INSS, em contestação (mov.12.1), arguiu a ausência de início de prova material do labor rural, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica (mov. 30.1), a parte autora refutou os argumentos da autarquia e, instada a se manifestar sobre a produção de provas, reiterou o interesse na oitiva de testemunhas para comprovar o exercício da atividade campesina. É o breve relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, no período necessário para, somado ao tempo de contribuição urbana incontroverso, completar a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A legislação previdenciária, por sua vez, admite a comprovação do tempo de serviço rural por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (Súmula 149 do STJ e Tema 1007 do STJ). Havendo a parte autora apresentado documentos com o intuito de constituir início de prova material e requerido expressamente a produção de prova oral para corroborá-los, o julgamento antecipado da lide configuraria cerceamento de defesa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo: 1- Questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, especificando-se os períodos. 2- Meios de prova admitidos: a) Prova documental: os documentos já acostados aos autos. b) Prova testemunhal: para complementar o início de prova material. c) Depoimento pessoal da autora. 3- Distribuição do ônus da prova: a) O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4- Designação de audiência: a) Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e intimação das partes para o ato. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, limitado a 3 (três) por parte, sob pena de preclusão. Deverão informar, na mesma oportunidade, se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se a intimação judicial será necessária, fornecendo, neste último caso, os dados de contato (e-mail e telefone) para a expedição. Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Cumpra-se.
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