Processo 0002089-72.2025.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002089-72.2025.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0002089-72.2025.5.12.0062 RECORRENTE: FERNANDO COSTA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIJUCAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0002089-72.2025.5.12.0062 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RECORRENTES: 1. FERNANDO COSTA REIS                               2. MUNICÍPIO DE TIJUCAS RECORRIDOS: 1. MUNICÍPIO DE TIJUCAS                            2. FERNANDO COSTA REIS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL QUE GARANTA VALOR CONDIGNO AO TRABALHO DO CAUSÍDICO NA CAUSA. O arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte deve corresponder a uma contraprestação condigna do causídico que atuou na causa trabalhista, já que não pode o julgador olvidar que se trata também de verba de subsistência do prestador do serviço jurídico respectivo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE TIJUCAS e 2. FERNANDO COSTA REIS (RECURSO ADESIVO) e recorridos OS MESMOS. Recorrem ambas as partes da sentença que julgou procedente o pedido do autor. Argui o Município, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito. No mérito, afirma serem indevidas as diferenças de adicional de insalubridade. Mantida a condenação, pede a minoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor, a seu turno, pede o afastamento da limitação dos valores da condenação aos postulados na inicial. Contrarrazões são oferecidas. Encaminhados os autos à Procuradoria Regional do Trabalho, opina sua representante pelo conhecimento e não provimento do recurso do Município. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratam os autos de contratação de agente de combate às endemias, submetido ao regime da CLT, conforme anotação na CTPS do autor na fl. 22. A relação jurídica entre o reclamante e o Município, portanto, é de emprego público, regida expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade da categoria, estabelece o regime celetista como regra, salvo disposição contrária em lei local. No caso de Tijucas, a Lei Complementar Municipal nº 4/2010 ratificou expressamente a aplicação do regime da CLT para esses empregos públicos em seu art. 1º (fl. 74). O entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3395 exclui da competência laboral apenas os vínculos de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Como o vínculo em questão é evidentemente contratual e celetista, a decisão da Suprema Corte não se aplica ao presente caso para afastar a jurisdição trabalhista. Ademais, a Suprema Corte fixou a tese de que a competência é determinada pela causa de pedir e pelo pedido. Sendo o pleito fundamentado na legislação trabalhista (adicional de insalubridade e base de cálculo da CLT/Lei nº 11.350) e possuindo o servidor vínculo celetista, a competência da Justiça do Trabalho é…

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