Processo 0002089-74.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002089-74.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0002089-74.2024.5.10.0802 RECORRENTE: INTENSICARE UTI - OSVALDO CRUZ LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIA GOMES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002089-74.2024.5.10.0802 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN    RECORRENTE: INTENSICARE UTI - OSVALDO CRUZ LTDA - ME ADVOGADO: MURILO SUDRE MIRANDA   RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS   RECORRIDA: LEIA GOMES PEREIRA ADVOGADO: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO ADVOGADO: REGES HENRIQUE PALLAORO   PERITO: JAMES MULLER BARROS LIMA ANDRADE CASTRO   CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho       EMENTA   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, afigurando-se razoáveis as conclusões do/a experto/a e inexistindo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial/elidir suas conclusões, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo/a perito/a do Juízo.  RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ESTADO DO TOCANTINS. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Item V, Súmula 331 do TST). O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao RE para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo fixada a seguinte tese: "(...) 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Comprovados o inadimplemento reiterado do FGTS pela prestadora e a omissão do ente público na adoção de medidas corretivas, resta evidenciada a culpa "in vigilando", atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Sentença mantida.". (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000229-38.2024.5.10.0802, Rel. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, julgado em 21/1/2026, publicado no DEJT em 22/1/2026).")     RELATÓRIO   A Exma. Juíza GIMENA DE LUCIA BUBOLZ, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, julgou os pedidos formulados na presente ação. Inconformadas com a sentença de…

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