Processo 0002089-80.2026.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002089-80.2026.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002089-80.2026.8.17.3220 AUTOR(A): CLAUDIO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente quanto à alegação de ausência de contratação válida, eventual falha no dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos, com impacto direto sobre descontos realizados em benefício previdenciário. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia à definição de parâmetros para aferição da validade desses contratos e das consequências jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento de abusividade. No referido julgamento de afetação, restou consignada a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de demandas sobre a matéria e da existência de entendimentos divergentes no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive com instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) com conclusões distintas. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, destacando a urgência da medida para preservação da segurança jurídica e da isonomia no tratamento das demandas. A determinação possui caráter vinculante no âmbito infraconstitucional, impondo aos órgãos jurisdicionais a suspensão dos feitos que guardem aderência temática com a controvérsia afetada, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037 do CPC. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial se inserem plenamente no objeto do Tema Repetitivo 1.414, uma vez que a parte autora questiona a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos decorrentes de tais contratos, evidenciando a aderência temática da demanda à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito e de todos os autos apensados, como medida de observância obrigatória ao comando emanado da Corte Superior, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento das demandas sobre a matéria. Expedientes Necessários. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito

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