Processo 0002090-15.2024.8.16.0132

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002090-15.2024.8.16.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Peabiru
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002090-15.2024.8.16.0132 Processo:   0002090-15.2024.8.16.0132 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   04/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JULIANO MEDEIROS LOPES                 Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JULIANO MEDEIROS LOPES, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, oferecida no mov. 18.1, que no dia 4 de julho de 2024, por volta das 16h50, no interior da residência localizada na Rua Pioneiro Valdomiro Marçal, nº 380-B, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o acusado mantinha em depósito, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,5 gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, de uso proscrito no Brasil. O réu foi devidamente citado ao mov. 50.1, encontrando-se preso por outro processo na Cadeia Pública de Campo Mourão. Posteriormente, constituiu advogado nos autos, conforme mov. 52.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 79.1, ocasião em que o Juízo recebeu formalmente a denúncia. Atendida a diligência, foi juntado ao mov. 102.1 o Laudo Pericial nº 87.643/2024, emitido pela Polícia Científica do Paraná, o qual identificou positivamente a presença de cocaína no material apreendido, com peso líquido de 0,346 grama. Em alegações finais (mov. 105.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando estar suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Argumentou que o delito imputado é de perigo abstrato, voltado à proteção da saúde pública, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida. Reconheceu a confissão espontânea como circunstância atenuante e apontou a reincidência como agravante, requerendo, ao final, a aplicação de medida educativa de comparecimento a programa educativo pelo prazo mínimo de três meses. A defesa apresentou alegações finais ao mov. 110.1, postulando, em sede principal, o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da ínfima quantidade de entorpecente apreendida, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade parcial do tipo penal objeto da imputação, reconhecendo-se a ausência de infração penal. De forma ainda mais subsidiária, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo, a compensação integral desta com a agravante da reincidência, a fixação das medidas no patamar mais brando possível e a adequação das eventuais sanções à condição de custodiado do réu, de modo a evitar a imposição de obrigações inexequíveis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   2. Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Juliano Medeiros Lopes, devidamente qualificado,…

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