Processo 0002090-31.2024.8.26.0360

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002090-31.2024.8.26.0360
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002090-31.2024.8.26.0360 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mococa - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: Prefeitura Municipal de Mococa - Recorrido: Joaquim Miquinioty Neto - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PARTE RECORRIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA SENTENÇA SOB A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS E OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, QUE IMPEDE, COMO REGRA GERAL, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS LISTAS DO SUS, SALVO EXCEÇÕES ESPECÍFICAS.4. A DECISÃO JUDICIAL DEVE OBRIGATORIAMENTE ANALISAR O ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC E AFERIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO, CONFORME A TESE FIXADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONFORME AS TESES DOS TEMAS Nº 06 E 1.234 DO STF.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE MEDICAMENTO NAS LISTAS DO SUS IMPEDE, COMO REGRA GERAL, O FORNECIMENTO JUDICIAL. 2. A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA SEM ANÁLISE DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 6 DO STF ACARRETA NA NULIDADE DA SENTENÇA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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