Processo 0002090-73.2023.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002090-73.2023.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002090-73.2023.8.27.2741/TO AUTOR : LUIZA MACIEL GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LUIZA MACIEL GOMES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4”, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer pacote de serviços. Sustenta tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, que percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo os descontos ilegais e abusivos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, sob o argumento de adesão aos serviços bancários. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegada ausência de interesse processual (falta de requerimento administrativo) A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da…

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