Processo 0002090-77.2013.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002090-77.2013.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0002090-77.2013.5.05.0222 RECORRENTE: WILLIAM SANTOS PIRES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002090-77.2013.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DEDUÇÃO DE AVANÇOS POR ANTIGUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra sentença que reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por mérito previstas em norma interna, com reflexos, afastando a prescrição total. O TST, em recurso de revista do reclamante, afastou a prescrição total e determinou a incidência de prescrição parcial, com retorno dos autos ao TRT para análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Norma Interna nº 302-25-12/1984 é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante; (ii) estabelecer se o descumprimento das regras de promoção por mérito gera direito a diferenças salariais; (iii) determinar se devem ser deduzidos os avanços por antiguidade no cálculo das diferenças deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do TST fixa a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, afastando a prescrição total. 4. A norma interna vigente à época da admissão integra o contrato de trabalho e não pode ser alterada em prejuízo do empregado, conforme art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. 5. A Norma Interna nº 302-25-12/1984 estabelece critérios objetivos e obrigações unilaterais do empregador para concessão de promoções, não dependendo de iniciativa do empregado. 6. Compete ao empregador comprovar a existência de óbices à promoção, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de apresentação das avaliações funcionais gera presunção desfavorável à reclamada, nos termos do art. 400 do CPC. 8. A invocação de limitações orçamentárias ou normas posteriores não afasta direito adquirido às promoções previstas em regulamento anterior. 9. O descumprimento do plano de cargos e salários enseja o pagamento de diferenças salariais, diante da violação das regras internas incorporadas ao contrato. 10. As promoções por mérito não se confundem com progressões por antiguidade, devendo estas ser deduzidas para evitar duplicidade de vantagens. 11. São devidos honorários advocatícios assistenciais, considerando o ajuizamento da ação antes da Lei nº 13.467/2017 e a assistência sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente desprovido. Tese de julgamento: 1. A norma interna vigente à época da admissão incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida ou alterada em prejuízo do empregado. 2. O descumprimento de critérios de promoção por mérito previstos em regulamento empresarial gera direito a diferenças…

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