Processo 0002090-91.2024.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002090-91.2024.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0002090-91.2024.5.12.0062 RECORRENTE: VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: M. SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002090-91.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: M. SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REDATOR DESIGNADO: NIVALDO STANKIEWICZ       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para atender os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como adequar à proporção ordinariamente arbitrada nesta Justiça Especializada quanto às lides decorrentes da relação de emprego, impõe-se majorar a verba honorária advocatícia sucumbencial para o patamar de 15%.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002090-91.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA e recorrida M. SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adoto, na forma regimental, o relatório e parte dos fundamentos elaborados pelo Exmo. Desembargador sorteado, Roberto Basilone Leite: "Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas somente em parte as postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. "Pretende a reforma da sentença no que tange às matérias: salário extrafolha (remuneração por produção/diferenças salariais), honorários advocatícios e impugnação aos cálculos. "Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pela manutenção do julgado. "O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. "Os autos vêm conclusos. "É o relatório. "ADMISSIBILIDADE "Conheço do recurso interposto pelo autor, bem como das contrarrazões ofertadas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. "MÉRITO "1.SALÁRIO EXTRAFOLHA. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS "O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria sob os seguintes fundamentos: [...] "A alegação de recebimento de salário extrafolha exige prova robusta, e, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, tal é a parte incumbida de prová-lo, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Destaco, ainda, que, na forma da súm. 12 do TST(1), as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade. É também o entendimento cristalizado deste E. TRT-12, que, exemplificativamente, fica ilustrado com a seguinte ementa: PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ILÍCITO PATRONAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prática patronal de efetuar pagamento "a latere" como contraprestação pelo trabalho cumprido pelo trabalhador é ilícita e sujeita às cominações competentes. A prova da conduta, entretanto, há de se verificar consistente e inequívoca. Inocorrendo demonstração do substrato fático, impossível o reconhecimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000842-41.2022.5.12.0004; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) No caso dos autos, o reclamante não carreou prova documental que indicasse qualquer espécie de descompasso entre os valores adimplidos e aqueles registrados. Com a finalidade…

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