Processo 0002091-58.2024.8.16.0145

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002091-58.2024.8.16.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002091-58.2024.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IPVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS POR DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM DETRAN. PEDIDO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DE IPVA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c com indenização de débitos fiscais relativos ao IPVA de veículo apreendido. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, e não apreciou o pedido de declaração de inexigibilidade de IPVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Paraná possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelos danos decorrentes de infrações cometidas por servidor na condução de veículo apreendido; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a ausência de apreciação do pedido relativo ao IPVA implica nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC, sendo possível sua apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, mormente porque arguida em sede de contestação.4. A responsabilidade pelos fatos narrados não pode ser atribuída exclusivamente ao DETRAN, pois o alegado ilícito decorre também da conduta de servidor público estadual na condição de depositário do veículo. A responsabilidade tampouco pode ser imputada exclusivamente ao Estado do Paraná, uma vez que o DETRAN possui autonomia administrativa e competência legal para registro, licenciamento e processamento de dados de veículos, influenciando diretamente os efeitos das infrações e cobranças.5. A existência de atos administrativos que envolvem tanto a utilização do veículo por autoridade policial quanto o registro e processamento de informações pelo DETRAN evidencia a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.6. A ausência de esclarecimento sobre a posse do veículo no momento da infração impede a correta definição da responsabilidade pelos danos alegados.7. O pedido de declaração de inexigibilidade de débito tributário referente ao IPVA não foi apreciado na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva em demandas envolvendo infrações de trânsito e encargos de veículos reclama o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o DETRAN; 2. A omissão judicial quanto a pedido formulado na inicial enseja nulidade da sentença; 3. A responsabilidade por danos decorrentes do uso de veículo apreendido exige apuração conjunta das condutas administrativas do ente estatal e da autarquia de trânsito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 339 e 485, VI e §3º; CTB, art. 22, III; Lei Estadual n.º 7.811/1983, arts. 1º a 4º; Lei n.º 9.099/95, art. 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0011956-33.2020.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j.…

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