Processo 0002091-73.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002091-73.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: BRUNA SANTOS DE QUEIROZ RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586ceec proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou o Recurso Ordinário de ID 1419eac em 28/04/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico que comprovou o recolhimento de custas processuais (ID ac733cc e ID 23824f3) e, em substituição ao depósito recursal, apresentou seguro garantia judicial (apólice de ID 3917089 ), com a importância segurada de R$ 2.304,29 (valor esse que representa depósito recursal corresponde ao montante de R$ 1.772,53 acrescido de trinta por cento), bem como anexou o comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID d1b7d9f) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ID 8f9aa9c e ID 498baca), conforme o que dispõe o art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Certifico, por fim, que a parte reclamante apresentou o Recurso Ordinário de ID bfb5f56, em 29/04/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiária da justiça gratuita. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: no que se refere ao recurso interposto pela parte reclamada, restou comprovado o recolhimento das custas processuais e idôneo o seguro garantia judicial, visto que para fins de regularização do Recurso Ordinário, apresentou documento de ID d1b7d9f, que comprova registro de apólice na SUSEP e, depreende-se da apólice de ID 3917089, suas cláusulas e condições, que a "apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão ainda que de forma bilateral" (item 3.1), que, de fato, tal modalidade securitária encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no multicitado ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de forma que se entende ser apta à garantia do juízo, nos termos do § 11 do art. 899 da CLT (“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”); no que se refere ao recurso interposto pela parte reclamante, o preparo é dispensado, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de…
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