Processo 0002091-89.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002091-89.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSE URIAWA KARAJA ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA MENDES (OAB MT029194) ADVOGADO(A) : JACKELINE FRANCO MORAES (OAB MT019816O) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES DA SILVA (OAB MT027239O) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE URIAWA KARAJA em face do ESTADO DO TOCANTINS , por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade de contratos temporários e o recebimento de indenização substitutiva dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Das inconsistências verificadas na petição inicial e da determinação de sua emenda Ao analisar a petição inicial, verificou-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança sob o fundamento de que teria mantido vínculo laboral temporário com o Estado do Tocantins, para o exercício da função de Professor da Educação Básica em escolas estaduais indígenas. Na narrativa inicial, a parte autora sustentou que teria prestado serviços ao ente público de 1996 até 2025, em virtude da celebração de sucessivos contratos temporários, os quais, segundo alega, teriam sido reiteradamente prorrogados por aproximadamente 30 (trinta) anos. Afirmou, ainda, que a continuidade da prestação dos serviços descaracterizaria a excepcionalidade da contratação temporária e tornaria nulos os vínculos celebrados, com a consequente obrigação do Estado do Tocantins ao pagamento da indenização substitutiva dos depósitos de FGTS. Apesar da narrativa ampla acerca de suposto vínculo desde 1996 até 2025, a parte autora indicou, no corpo da petição inicial, que a violação consistiria no não pagamento do FGTS referente ao período de 2021 a 2025. No capítulo dos pedidos, requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários, com reconhecimento da unicidade do vínculo, para fins de pagamento do FGTS sobre a remuneração bruta referente aos períodos de 2021 a 2025, no valor de R$ 33.939,27 (trinta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), bem como dos valores subsequentes que vencessem no curso do processo , acrescidos de juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ocorre que a petição inicial não delimitou, de forma adequada, as competências abrangidas pela pretensão condenatória. Embora tenha feito referência global ao período de 2021 a 2025, não indicou, no próprio corpo da inicial e no capítulo dos pedidos, quais meses efetivamente compunham a base de cálculo do valor postulado, tampouco individualizou os valores supostamente devidos em cada competência. A ausência de especificação mês a mês possui especial relevância em ação de cobrança de FGTS decorrente de contratos temporários, pois a pretensão depende da demonstração individualizada da remuneração mensal utilizada como base de cálculo, do percentual aplicado, das competências abrangidas e dos critérios de atualização incidentes sobre cada parcela. Além disso, o pedido de condenação ao pagamento de “valores subsequentes que vencerem no curso do processo” amplia a pretensão para parcelas futuras sem delimitação precisa, circunstância incompatível com a exigência de pedido certo, determinado e líquido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a delimitação do pedido e do valor da causa assume especial relevância, uma vez…
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