Processo 0002092-03.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002092-03.2025.5.18.0016 AUTOR: MILLAINE ALMEIDA DE ARAUJO RÉU: JP DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JP DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por MILLAINE ALMEIDA DE ARAUJO, em face JP DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA decido em sede meritória, julgar PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de declarar a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, conforme previsto no artigo 391-A da CLT, englobando salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até cinco meses após o parto em 06/12/2025, observando-se a remuneração comprovada pelo TRCT; determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, para que conste o período estabilitário, bem como ao fornecimento do TRCT e guias CD/SD do seguro-desemprego no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reversíveis à reclamante, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; determinar o recolhimento integral do FGTS na conta vinculada da autora no mesmo prazo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação, que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da…
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