Processo 0002092-63.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002092-63.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002092-63.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: VINICIUS TEIXEIRA LORENZON RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d032d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, no processo que contende as partes VINICIUS TEIXEIRA LORENZON, reclamante, e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., reclamada, decido: Acolher a preliminar de retificação do polo passivo para determinar a correção do CNPJ da reclamada no registro processual; rejeitar as demais preliminares suscitadas; e acolher em parte a prejudicial arguida para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença: a) Horas extras efetivamente prestadas fora da escala regular de 12 horas, sendo as excedentes da jornada diária ou trabalhadas em dias de folga, acrescidas do adicional de 60% para os dias úteis e de 100% para os dias destinados a repousos semanais e folgas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS com multa de 40%. As horas extras serão apuradas conforme cartões de ponto anexados aos autos. Deverão ser descontados os valores já pagos pela empresa; b) Pagamento de 4 horas extras mensais pela participação em Reuniões Mensais de Segurança, com o adicional de 60% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS com multa de 40%; c) Pagamento de 70 minutos diários a título de horas extras pelo tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, compreendendo 30 minutos antecedentes e 40 minutos subsequentes por dia trabalhado, com adicional de 60% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS com multa de 40%; d) Indenização correspondente a 50 minutos diários por intervalo intrajornada parcialmente suprimido por dia trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos em outras parcelas dada a natureza indenizatória da verba; e) Pagamento de 1 hora diária de horas extras pelo intervalo térmico contratual suprimido por dia trabalhado, com adicional de 60%, sem reflexos; f) Diferenças de adicional noturno de 27% incidentes sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05:00 horas, bem como o cômputo da redução ficta da hora noturna sobre tal período, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS com multa de 40%; g) Pagamento em dobro dos dias de feriados trabalhados pelo reclamante ao longo do período não prescrito, com adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados pela…

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