Processo 0002092-94.2023.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002092-94.2023.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0002092-94.2023.8.17.2620 AUTOR(A): MARIA SONIA EDITE DE SA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cogita-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SÔNIA EDITE DE SÁ em face do BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Em suma, a parte autora alega que é servidora pública aposentada e titular dos direitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Contudo, ao procurar uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores contidos em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, teve a desagradável surpresa de sua conta estava com o valor mínimo de R$ 551,11 (quinhentos e onze reais), de modo que a parte autora observou a existência de saques/desvios realizados indevidamente, visto que: a) não foram realizados por ela, única titular da conta; e b) ocorreram em períodos em que não havia expressa autorização legal para realização de saques do valor principal da conta PASEP. Determinação de intimação da parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira (Id 157278044). Por meio da petição de Id 159469194, a requerente acostou documentos (Id 159470256, Id 159470257 e Id 159470260) e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No Id 162219683, decisão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela demandante e determinação de intimação da parte contrária para apresentar contestação. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 166312367), trazendo as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva do banco demandado e incompetência deste Juízo. Apresentou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade dos valores referentes ao saldo em conta PASEP da demandante. Réplica nos autos (Id 167408675). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a analisar as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas pelo demandado em sua contestação. 2.1. Impugnação à justiça gratuita A parte ré requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido nos autos à parte autora, alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a sua situação de hipossuficiência financeira. Percebe-se, contudo, que a alegação trazida pela ré é totalmente genérica, estando desacompanhada de qualquer elemento que possa contradizer as informações e documentos carreados aos autos pela parte autora. Além disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, por não terem sido trazidos elementos aos autos que possam alterar o convencimento deste Juízo acerca da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, fica REJEITADA a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Comum Na espécie, foi suscitada a responsabilidade da Instituição Financeira Demandada por suposta má gestão na conta PASEP. Acerca legitimidade, após o julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação (Tema 1.150): Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de…

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