Processo 0002093-06.2007.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002093-06.2007.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002093-06.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA MOURA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLY FERREIRA FARIAS - BA18231-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA MOURA REGO MARCELLY FERREIRA FARIAS - (OAB: BA18231-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - (OAB: CE23599-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002093-06.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002093-06.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA MOURA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLY FERREIRA FARIAS - BA18231-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002093-06.2007.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Maria Auxiliadora Moura Rego Gomes de Oliveira em face de sentença (Id 74816681 - pp. 100-112) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por Maria Auxiliadora Moura Rego Gomes de Oliveira em desfavor da CAIXA. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) validade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por inexistência de ilegalidade ou anatocismo inerente; b) reconhecimento de irregularidade no reajuste das prestações, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a Caixa Econômica Federal aplicou índices superiores à variação salarial da categoria profissional da autora, em descumprimento ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP); c) legalidade da atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação mensal, conforme a Súmula 450 do STJ; d) obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional por força do Decreto-Lei 73/66; e) legitimidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da Taxa Referencial (TR) como indexador; f) constatação de amortização negativa e ocorrência de anatocismo, determinando que os juros não pagos sejam lançados em conta apartada, sem incidência de novos juros; g) manutenção da taxa de juros pactuada, visto que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 8.692/93, que permite juros de até 12% ao ano; h) indeferimento do pedido de repetição de indébito e quitação do imóvel, ante a existência de saldo devedor remanescente apurado em perícia (Id 74816681 - p. 111). Em suas razões recursais (Id 74816681 - p. 121-127), a apelante alegou, em síntese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Argumentou que a utilização da Tabela Price implica capitalização mensal de juros e excessiva onerosidade, devendo ser…

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