Processo 0002093-41.2023.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0002093-41.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: EDINARDO VIEIRA LIMA RECLAMADO: PMG CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daa948 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da instância superior para prosseguimento. Certifico que o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) reclamada não logrou(aram) êxito em reformar a sentença de primeiro grau. Certifico que registrei o trânsito em julgado da sentença nos termos da certidão de #id:bf4974d. Certifico ainda que existem depósitos recursais pendentes de liberação, qual seja: R$ 12.665,14 (Depósito recursal - Id 08fc2d5). Certifico que, foram recolhidas as custas processuais no valor R$ 575,99 - Id 1216046. Certifico que procedi a inativação da segunda reclamada MUNICIPIO DE MORADA NOVA do polo passivo, tendo em vista o JULGAMENTO IMPROCEDENTE dos pedidos formulados pelo reclamante em face do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, AGNALDO MARCUS REGES DE MOISES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, e considerando a decisão já transitada em julgado, e considerando ainda, que a sentença foi proferida líquida. Ademais, considerando que o crédito exequendo é numericamente superior aos valores dos depósitos recursais de Ids: 08fc2d5, em observância a parte final do art. 899, §1º da CLT, bem como, do inciso I do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, liberem-se proporcionalmente os referidos depósitos recursais, através de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, em favor da parte reclamante e/ou seu patrono, intimando-o para apresentar conta bancária para transferência, devendo ser cientificado de que deverá comprovar o quantum sacado, a fim de que possa ser efetuada a dedução do valor total e seja dado prosseguimento a execução. 1.Caso não seja cumprido o acima exposto, fica a Secretaria autorizada a oficiar a instituição bancária solicitando que informe os valores recebidos pelo reclamante e seu advogado, bem como os valores recolhidos. Comprovados os valores recebidos, atualize-se o crédito e cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. 2.Decorrido o prazo legal da citação e caso não se verifique pagamento ou garantia da execução, proceda-se à Secretaria da seguinte forma: 2.1. Realize-se à persecução patrimonial da reclamado, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc), caso as medidas restem frutíferas. 2.2. Caso as medidas restem infrutíferas, proceda-se à inclusão da parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas) para fins de emissão de certidão positiva, nos termos da Resolução N. 1470/2011 do TST, OBSERVANDO-SE o prazo determinado no art. 883-A da CLT. 2.3.Considerando ainda, que as medidas executórias permaneceram infrutíferas (constrição patrimonial), notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios para prosseguimento da execução sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. 2.4. Havendo manifestação, autos conclusos. 3. Decorrido o…
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