Processo 0002093-53.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002093-53.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002093-53.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: IVANIR DIAS RECLAMADO: SCHULZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552d33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.548,16. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   PRESCRIÇÃO A reclamada pede o exame da prescrição quinquenal e trienal: O autor manteve contrato de trabalho com a demandada de 20/08/2019 a 01/08/2025, sua pretensão é o pagamento de indenização de danos morais e materiais decorrentes de acidente ocupacional. Não há prescrição a reconhecer em relação ao alegado acidente ocupacional, pelos fundamentos abaixo: Devido ao caráter progressivo das lesões por acidentes ocupacionais, a prescrição conta-se a partir da ciência inequívoca da vítima sobre a consolidação das lesões, o que se dá, por exemplo, no momento da alta do INSS ou de aposentadoria por invalidez: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EMPREGADO AINDA NO GOZO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O STJ, em 2003, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Observa-se, portanto, que essa súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade", e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente considerados em si mesmos, mas pelos seus efeitos danosos, pela incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo pela cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, seja pela reabilitação do autor ao trabalho, seja pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, o reclamante ainda está em gozo do auxílio-doença acidentário. Assim, haja vista que o pacto laboral se encontra suspenso em face da percepção do benefício previdenciário, não há nenhuma prescrição a ser declarada, na medida em que nem sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação de referido benefício. Ante o exposto, não há falar em violação do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1002021-34.2014.5.02.0462, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019)”. Neste caso, inexiste nos autos documento apto a concluir…

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