Processo 0002093-55.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002093-55.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002093-55.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERA CAMILA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5e77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo REJEITA as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA CAMILA MOREIRA DOS SANTOS para condenar a 3ª reclamada, BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, de forma principal, e as reclamadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros de liquidação: a) jornada de trabalho das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, além de labor em dois sábados por mês, também das 7h às 20h, com 30 (trinta) minutos de intervalo; b) período contratual de 05/09/2023 a 26/09/2024, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado; c) base de cálculo correspondente ao salário contratual acrescido das demais parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 264 do TST; d) divisor 220; e) adicional de 50%; f) exclusão dos domingos e feriados; g) inexistindo prova de pagamento de horas extraordinárias, não há valores a deduzir;30 (trinta) minutos diários, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, observados, no que couber, os mesmos parâmetros fixados para as horas extras. Os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% deferidos nesta decisão deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 68.  CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Fixo, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas no percentual de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Em relação a estes, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observados os critérios fixados nas ADCs 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. SENTENÇA ILÍQUIDA. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$50.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$ 1.000,00, a cargo das reclamadas. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …

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