Processo 0002093-58.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002093-58.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE AGRAVANTE: Residencial Quinta das Alamedas AGRAVADO: Johnny André Muniz de Menezes RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (03) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Residencial Quinta das Alamedas contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação originária nº 0009686-26.2025.8.17.2480, proposta por Johnny André Muniz de Menezes. Na origem, discute-se, em síntese, a validade de multas condominiais aplicadas ao demandante, bem como a possibilidade de utilização da área frontal da casa nº 51 para estacionamento de dois veículos. A decisão agravada, conforme relatado, saneou o feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Hexagonal S.A., determinou sua exclusão da lide, decretou a revelia do condomínio ora agravante e designou audiência de instrução para o dia 13/05/2026, às 8h. Em suas razões recursais, o condomínio agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem não poderia ter determinado a exclusão da Hexagonal S.A. do polo passivo sem antes observar a sistemática prevista nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, especialmente porque a própria corré teria indicado como supostamente responsável pela incorporação e comercialização do empreendimento a sociedade RDI Quinta das Alamedas Incorporação Imobiliária SPE S/A. Afirma que a controvérsia posta na ação originária não se restringe à conduta condominial posterior, mas também envolveria fatos relacionados à fase de concepção, incorporação, comercialização e informação prestada ao adquirente da unidade imobiliária, notadamente quanto à existência, ou não, de promessa ou expectativa legítima de utilização de duas vagas ou de área frontal para estacionamento. Com esse fundamento, postula a concessão de efeito suspensivo para sustar a audiência de instrução designada, bem como os atos processuais subsequentes, até a apreciação da controvérsia relativa à adequada formação do polo passivo. É o necessário relatório. Passo a decidir. De início, observo que a análise ora realizada se dá em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, limitada à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal provisória. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, transcrevo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e…
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