Processo 0002093-87.2024.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002093-87.2024.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: PRAMERTEC USINAGEM POR ABRASIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002093-87.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDA: PRAMERTEC USINAGEM POR ABRASIVO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Na forma do art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da insalubridade é essencialmente técnica. Embora a perícia não vincule o juízo, suas conclusões devem ser acolhidas quando não houver nos autos elementos de prova que as infirmem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA e recorrida PRAMERTEC USINAGEM POR ABRASIVO LTDA. Da sentença do ID ccdea49, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID b7b2430, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões recursais de Id b3323d9, o reclamante insurge-se em relação ao adicional de insalubridade, acidente de trabalho, FGTS e honorários de sucumbência. A ré apresenta contrarrazões no ID 7dfdbef. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, alegando que o laudo pericial analisou superficialmente a controvérsia, sem aprofundamento e avaliação criteriosa sobre a real eficácia dos EPIS. Menciona que na função de retificador tinha contato direto e frequente com graxas, fluidos de corte e óleo mineral. Requer a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em exame, foi realizada perícia técnica in loco para a apuração das condições de trabalho, cuja conclusão foi no sentido de inexistência de labor insalubre (ID. 6ede054): 7.13 ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS Nas atividades do Autor era de rotina e intrínseca à sua função o contato com o óleo de corte na retificação das peças, cuja exposição era dérmica e principalmente das mãos. Consultando a FDS do produto temos a seguinte informação quanto à sua composição química: Avaliando a questão toxicológica temos a seguinte informação: Não é esperado que o produto apresente mutagenicidade em células germinativas Não é esperado que o produto apresente carcinogenicidade. Confirma-se acima que o produto não possui características carcinogênica ou mutagênica, ou seja, não se amolda a este Anexo normativo. Atualmente lubrificantes e óleos em geral são altamente refinados e isentos de HPA, além disso possuem uma concentração inferior de 3% de DMSO de acordo com a IP 346, ou seja, não se classifica como mutagênico ou carcinogênico. (...) O óleo mineral é utilizado em diversos produtos até mesmo em cosméticos e alimentícios, com isso não há como enquadrar qualquer contato com o óleo mineral como insalubre. Os óleos minerais são usados nos cuidados de rosto, em produtos capilares e nos batons, uma vez que possuem múltiplos benefícios. O fluído de corte utilizado na Reclamada é diluído na água em…
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