Processo 0002094-11.2015.8.16.0183

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002094-11.2015.8.16.0183
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São João
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0002094-11.2015.8.16.0183 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$16.326,10 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s):   JUARES CHICHORRO NEUSA COGO FABIANE DECISÃO Vistos,   1. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente, Juarez Chichorro, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após o encerramento da suspensão do feito em 21/11/2019, teria transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal sem a prática de atos executivos úteis. É o breve relato. DECIDO. 2. É consabido que a exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa incidental, no qual admite-se a discussão nos autos da execução, entretanto, salvo quando não haja a necessidade de produção de provas. Oportuno ressaltar que, a partir do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sobreveio o entendimento cujo aponta ser cabível a exceção de pré-executividade desde que atendidos os requisitos de ordem material e formal. Confira-se o julgado do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).  Ou seja, objeção de pré-executividade é cabível nos casos de matéria de ordem pública, geralmente àquelas relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, nas quais o juiz pode conhecer, inclusive, ex officio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação…

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