Processo 0002094-38.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002094-38.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002094-38.2025.8.17.2218 AUTOR(A): LARISSA TAVARES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por LARISSA TAVARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, por meio da qual a parte autora pretende a realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade a que estaria exposta no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, bem como a implementação do adicional de insalubridade em percentual compatível com as atividades desempenhadas e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. Narra a autora que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Goiana, lotada na UBS Baldo do Rio, sustentando que o Decreto Municipal nº 033/2012 regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da saúde municipal, prevendo a necessidade de realização de perícia para classificação do grau de exposição aos agentes insalubres. Aduz, contudo, que o Município permaneceu inerte quanto à realização da perícia administrativa necessária, razão pela qual requereu a intervenção do Poder Judiciário para determinação da perícia técnica e posterior implantação do adicional devido. Decisão deferindo a justiça gratuita (Id nº 210076551) Em contestação (Id nº 216565293), o Município de Goiana sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade apenas com fundamento em visitas domiciliares realizadas por agentes comunitários de saúde, defendendo que tais atividades não se equiparam ao trabalho desempenhado em estabelecimentos hospitalares ou similares previstos no Anexo 14 da NR-15. Alegou, ainda, que a mera conclusão pericial não seria suficiente para caracterização da insalubridade sem o devido enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, invocando entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria. Foi realizada perícia técnica judicial (Id nº 223747829). Após a juntada do laudo, o Município apresentou manifestação no Id nº 235697351 e a parte autora no Id nº 229873542. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante à preliminar suscitada pelo Município, sustenta o ente réu, incidentalmente, a nulidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 33/2012, ao argumento de que a concessão do adicional de insalubridade dependeria de lei em sentido estrito, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não podendo a matéria ser regulamentada por decreto. A tese, contudo, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que o adicional de insalubridade devido a servidores públicos municipais depende de lei específica regulamentadora, conforme consolidado na Súmula 119 do TJPE. Tal exigência decorre do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (7º, XXIII, da CF/88). Ocorre que no âmbito do Município de Goiana, essa exigência encontra-se devidamente atendida. A Lei Complementar nº 018/2009 prevê expressamente a possibilidade de concessão do…

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