Processo 0002094-69.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002094-69.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0002094-69.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: EDUARDA LOHANNA DA SILVA MEIRELES RECLAMADO: CARDOSO SERVICOS METALURGICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8dcc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças FGTS. Não foram comprovados os regulares depósitos de FGTS, ônus que cabia à empregadora (Súmula nº 461 e tese vinculante decidida pelo TST no tema nº 273 de Recursos de Revista Repetitivos). O extrato de ID. 3fad81a, acostado pela Ré, não discrimina as competências depositadas, e o valor ali verificado não corresponde com a duração da prestação de serviços. É o que se vê do extrato de ID. b1a0068, juntado pela parte Autora. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o quantum faltante dos depósitos principais, além do acréscimo resilitório de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS efetuados ou devidos durante o contrato de trabalho, observados os limites do pedido da inicial, que será apurado em liquidação de sentença, mediante juntada pela parte autora do extrato analítico completo e atualizado da conta vinculada, no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Pedido acolhido, nestes termos.   Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente na ausência de depósitos de FGTS a partir de outubro de 2024. É amplamente admitida na jurisprudência nacional a rescisão indireta ou justa causa do empregador em casos de descumprimento de obrigações contratuais elementares, hipótese normativa do art. 483, “d”, da Consolidação, o que conduz o signatário a concluir pelo acolhimento desta pretensão declaratória. Reconhecida nessa decisão causa suficiente para subsunção à hipótese normativa do art. 483, d, da CLT – ausência de depósitos integrais do FGTS - acolho o pedido e declaro o contrato rescindido por iniciativa justificada da…

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