Processo 0002094-74.2024.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002094-74.2024.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002094-74.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: MARIO MATOS DOS SANTOS AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002094-74.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: MARIO MATOS DOS SANTOS AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO REDATOR DESIGNADO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução com base em certidão de quitação de débito e arquivamento de processo correlato, o que, segundo o agravante, seria equivocado por inexistência de sentença de extinção ou despacho de arquivamento. Pleiteia a anulação ou reforma da decisão para o prosseguimento da execução com a totalidade da dívida atualizada. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) Saber se a sentença de extinção da execução, fundamentada em certidão da Secretaria que atestava a quitação de débito e arquivamento de processo correlato, é nula por vício de fundamentação em prova inexistente. (ii) Saber se incide prescrição intercorrente no caso em tela. (iii) Saber se o exequente tem direito à atualização monetária e juros até o efetivo pagamento do crédito. (iv) Saber se configura litigância de má-fé por parte do exequente. III. Razões de decidir A sentença recorrida fundamentou-se em certidão da Secretaria que atestava a existência de sentença de extinção da execução em processo físico correlato. Contudo, nova certidão da Secretaria informou que não existe nos autos físicos a referida sentença ou despacho de arquivamento, nem foi possível localizá-la nos sistemas. Essa informação esvazia o substrato fático da decisão, tornando-a nula por vício de fundamentação, uma vez que a decisão judicial não pode subsistir quando sua única motivação se baseia em documento inexistente. A prejudicial de prescrição intercorrente não merece prosperar. O instituto pressupõe a inércia da parte exequente após ser intimada para dar andamento ao feito, o que não ocorreu, pois a extinção da execução foi baseada em ato judicial inexistente. O crédito trabalhista, para ser integralmente quitado, deve ser pago com a devida atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento ao credor. A mera expedição de alvará ou depósito judicial não obsta a incidência de tais acréscimos. Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que o recurso do agravante foi provido, configurando o exercício regular do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese Agravo de Petição conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente e a alegação de litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução das diferenças devidas a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: "1. A sentença que se fundamenta em prova documental inexistente padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação. 2. A prescrição intercorrente não…

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