Processo 0002094-75.2025.8.16.0210

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0002094-75.2025.8.16.0210
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-75.2025.8.16.0210 Processo:   0002094-75.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$86.063,06 Autor(s):   ERALDO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA NEREU RAMOS, 246 - CIDADE ALTA - SALTO VELOSO/SC - CEP: 89.595-000 - E-mail: eraldo_santos21@hotmail.com - Telefone(s): (49) 99925-5591 Réu(s):   ROBISON RAMOS FARIA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Severino Bau, 605B Loteamento Residencial Araucaria - Doutor Camargo - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 - Telefone(s): (44) 99996-92668       SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ERALDO DOS SANTOS em face de ROBISON RAMOS FARIA, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em 06/02/2025, adquiriu por meio de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal o imóvel urbano denominado Casa B, do Condomínio Residencial Felipe I, localizado em Doutor Camargo/PR, matriculado sob o número 3.767 perante o 4º Registro de Imóveis de Maringá. Narra que a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira em 13/03/2024, após a inadimplência do antigo proprietário, ROBISON RAMOS FARIA, e que a venda direta ocorreu legalmente após duas tentativas de leilão público sem arrematantes. Esclarece que o réu permanece ocupando o imóvel injustamente, mesmo após ter sido formalmente notificado de forma extrajudicial em 20/03/2025 para desocupar o local até o fim daquele mês. Como pedidos principais, requer o deferimento de liminar de imissão na posse, a confirmação definitiva da posse plena do imóvel ao final da demanda e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação no valor correspondente a 1% do valor de aquisição do bem por mês, desde a data da compra em 06/02/2025 até a efetiva imissão, além dos ônus sucumbenciais. Em seq. 19 determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou declaração de residência assinada por terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação atendendo à determinação (seq. 22). Em seq. 24 deferiu-se o pedido de liminar de imissão na posse, autorizando o ingresso do autor no imóvel e fixando o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária por parte do réu, sob pena de desocupação coercitiva com uso de força policial. Em seq. 38 o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que o título de propriedade do autor estaria sub judice. No mérito, alegou a ilegalidade da aquisição do imóvel, afirmando que a venda direta pela Caixa Econômica Federal ocorreu em descumprimento a uma ordem judicial da 1ª Vara Federal de Maringá (processo número 5012386-28.2024.4.04.7003), que havia determinado o sobrestamento da transferência do bem a terceiros. Argumentou ainda o réu que a venda seria nula de pleno direito por afrontar comando jurisdicional e que sua permanência no imóvel é legítima enquanto perdurar a lide na esfera federal. Refutou as alegações de que o imóvel estaria abandonado, justificando que suas ausências se dão exclusivamente…

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