Processo 0002094-82.2020.8.16.0038

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002094-82.2020.8.16.0038
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo:   0002094-82.2020.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa:   R$2.400,00 Exequente(s):   EDUARDO CONGRO VENTURI Executado(s):   REGINALDO DA SILVA Trata-se de Cumprimento de sentença movido por EDUARDO CONGRO VENTURI em face de REGINALDO DA SILVA. Em 08/04/2022 (mov. 131), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa negativa de localização do devedor. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente nada disse sobre o ponto. Pois bem. Nos termos do artigo 921, §4º, na redação original do atual CPC, decorrido o prazo de um ano de efetiva suspensão do feito, por falta de bens penhoráveis, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ocorre que, no caso, não houve efetiva suspensão do feito até a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Mencionada lei alterou o artigo 921, §4º, do CPC, para disciplinar que o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. Nos termos do artigo 14 do CPC, a nova norma processual, apesar de aplicada imediatamente, não retroage e deve respeitar os atos já praticados. Por consequência, a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 só produz efeitos a partir da sua vigência (27.08.2021). Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - DEC. 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. AUSENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, § 4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00036368920118160123 Palmas 0003636-89.2011.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 19/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) No caso, a prescrição é de 03 (três) anos, à luz do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Verifica-se, assim, que desde a ciência da primeira tentativa negativa de localização do devedor depois da vigência da Lei nº 14.195/2021 (mov. 131), que não exige a efetiva paralisação dos autos por culpa da parte exequente, já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição…

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