Processo 0002095-21.2026.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002095-21.2026.4.05.8405 AUTOR: JULIANA SOARES PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA - RN12488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pede-se salário-maternidade na condição de segurada especial em razão de fato ocorrido em 15/10/2021 (anexo 160340406 - João Miguel), com DER em 14/04/2026 (anexo 170438543). O(s) ponto(s) controvertido(s) reside(m) na comprovação da qualidade de segurado(a) especial e, nesta condição, no cumprimento da carência, quando exigida, necessária à concessão de benefício previdenciário. Contudo, em juízo provisório, a parte autora não junta aos autos início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como exige o art. 106 da Lei 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). A perícia rural, que usualmente se baseia em declarações prestadas pela própria parte autora e em relatos de vizinhos, não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontada com os demais elementos do processo (PROCESSO: 00025229820244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 20/06/2025). Mesmo quando a perícia rural é favorável, a ausência de início de prova material impede o acolhimento da pretensão autoral (PROCESSO: 00012072920244058403, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 12/06/2025). No caso concreto, o(s) elemento(s) relevante(s) trazido(s) aos autos é(são) o(s) seguinte(s): - documentos em nome de parentes/cônjuge sem ficar demonstrado (v.g., por meio do CADÚNICO) que a parte autora (ainda) faz parte do grupo familiar ou que não estendem sua força probante à parte autora, em razão de seus vínculos urbanos; - Anexo(s): 160338677 (certidão do INCRA em nome do genitor - LUIS DA PAIXÃO -, que não estende sua força probante à autora em razão do genitor não fazer parte do núcleo familiar da filha, conforme resta observado no dossiê social do anexo 170438541). - documentos sindicais (v.g., carteira/ficha de associação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais; recibos de pagamentos; etc.) sem amparo em outros elementos de prova (v.g., atas de participação nas reuniões do sindicato) ou com indícios de que foram produzidos com o único intuito de fazer prova junto ao INSS (v.g., recolhimentos pretéritos efetuados todos de uma única vez); - Anexo(s): 160338676 (carteira do sindicato rural, sem amparo em outros elementos de prova). Nenhum dos elementos acima, reitero, em juízo provisório, constitui início de prova material. Não bastasse, há indícios de fatos que, do mesmo modo, podem levar à improcedência, por exemplo: - perícia rural judicial desfavorável; - Anexo(s): 174439175 ("Dessa forma, os elementos colhidos durante o estudo social demonstram que a autora possui histórico de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. Contudo, a própria requerente informou que interrompeu o labor rural durante a gestação de seu filho João Ravi, há aproximadamente seis anos, não tendo retornado ao exercício da agricultura desde então. Assim, considerando as informações prestadas pela autora durante a entrevista, bem como os elementos verificados na diligência, não foram identificados elementos que…
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