Processo 0002095-87.2025.8.27.2721

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002095-87.2025.8.27.2721
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0002095-87.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE : LAURO CESAR LOPES BRITO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lauro Cesar Lopes Brito em face do Banco do Brasil S/A. Após a prolatação da decisão de saneamento (evento 48), que deferiu as provas periciais contábil e de engenharia agronômica, o perito engenheiro agrônomo Gabriel Alves Gris apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.920,00 (evento 61). O Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 83) e manifestação complementar (evento 91), sustentando que não lhe cabe o adiantamento dos honorários da perícia agronômica. Argumentou que a inversão do ônus da prova operada na decisão saneadora transferiria à instituição financeira o dever de custear a prova técnica. A parte embargante manifestou concordância com o pedido da Fazenda Pública (evento 93). Por sua vez, a parte embargada impugnou a pretensão estadual (evento 94), alegando que a redistribuição dinâmica do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, devendo ser mantido o custeio pelo Estado em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargante. Em relação à perícia contábil, o perito Davi Martins Nunes apresentou contraproposta de honorários no valor de R$ 3.870,05 (evento 76). A parte embargada promoveu o depósito integral da referida quantia (evento 89). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perícia agronômica A pretensão do Estado do Tocantins para transferir o adiantamento dos honorários da perícia agronômica à instituição financeira não merece acolhimento. A decisão saneadora (evento 48) delimitou expressamente que o ônus de comprovar a ocorrência dos eventos climáticos e mercadológicos, o nexo de causalidade com a dificuldade financeira e a capacidade de pagamento projetada permaneceu a cargo do embargante (item II.C do saneamento). A inversão do ônus probatório em favor do consumidor foi apenas parcial, restrita a pontos específicos afetos à atividade bancária. Ainda que houvesse inversão do ônus da prova quanto à matéria fática da produção agrícola, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a redistribuição do encargo probatório não obriga a parte adversa a adiantar as despesas da perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça (STJ, REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/11/2019; e Tema Repetitivo 98). Sendo a prova técnica agronômica indispensável para a demonstração do fato constitutivo do direito do embargante (beneficiário da assistência judiciária gratuita), a obrigação de custeio inicial recai sobre o Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada nos eventos (evento 83) e (evento 91). 2.2. Fixação dos honorários da perícia de engenharia agronômica A verba honorária pericial a ser custeada pelo Poder Público em razão da gratuidade da justiça deve observar balizas normativas próprias, não se vinculando estritamente aos valores de mercado praticados em contratações privadas. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a Tabela de Honorários Periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus. O item 2.2 da…

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