Processo 0002095-91.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0002095-91.2025.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: ALINE MOURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8693883 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE GOIÁS, na qual foi proferida sentença de procedência, com posterior elaboração de memorial de cálculos atualizado pelo Juízo. Em momento posterior, foi juntada aos autos informação prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dando conta de que a empresa reclamada não possui empregados registrados no período objeto da apuração. Diante da referida informação, foi concedida vista ao sindicato autor, que se manifestou requerendo o regular prosseguimento do feito, com observância do art. 879 da CLT, intimação da reclamada para impugnação aos cálculos e posterior prosseguimento da execução. Entretanto, a manifestação apresentada pelo sindicato autor não infirmou a informação prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco indicou elementos concretos capazes de demonstrar a existência de trabalhadores vinculados à reclamada no período apurado. Nesse contexto, considerando que a condenação depende da existência de empregados vinculados à empresa no período correspondente, e não havendo base fática para a liquidação e execução das parcelas deferidas, resta inviabilizado o prosseguimento útil do feito. Também não cabe a condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque a intimação da parte ocorreu por edital (Id 9381be9). Ademais, ainda que a reclamada tivesse atendido à determinação judicial, extrai-se da informação prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que a providência pretendida pela parte autora seria totalmente inócua, diante da inexistência de empregados registrados no período apurado. Assim, não se mostra razoável impor à reclamada penalidade pecuniária pelo não cumprimento de obrigação cuja utilidade prática se revelou inexistente, especialmente em contexto no qual a ciência da parte se deu por meio editalício e a própria obrigação perseguida não encontrava substrato fático para cumprimento. Quanto aos honorários advocatícios, também não há falar em imposição de obrigação de pagamento pela reclamada. Embora tenha havido sentença anterior de procedência, a posterior informação prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego revelou a inexistência de empregados registrados no período objeto da apuração, circunstância que esvazia a utilidade prática da obrigação perseguida e demonstra a ausência de base fática para a liquidação e execução das parcelas pretendidas. Nesse contexto, considerando que a reclamada foi intimada por edital e que a obrigação de fazer revelou-se inócua, não se mostra razoável impor-lhe, além da multa por descumprimento, o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de pretensão que, na prática, mostrou-se inexequível e desprovida de proveito útil. A condenação em honorários, nessa hipótese, representaria agravamento indevido da situação processual da reclamada, atribuindo-lhe ônus financeiro decorrente de obrigação relacionada a fato inexistente, qual seja, a existência de empregados abrangidos pela pretensão deduzida pelo sindicato autor. Registre-se,…
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