Processo 0002096-09.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002096-09.2026.4.05.8404 AUTOR: SERGINALDO SIMPLICIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação do rito comum, ajuizada por SERGINALDO SIMPLICIO DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões 4 e 13, (prova da manhã - gabarito 1); 16, 21, 33, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde - gabarito 1) da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024), Bloco 04 (Trabalho e Saúde do Servidor), para o cargo de Auditora Fiscal do Trabalho, atribuindo a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. Aduz em, em suma, que: 1) o autor se candidatou ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4) no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024); 2) realizou regularmente as provas e obteve pontuação suficiente para avançar no certame, mas teve sua classificação prejudicada em razão da manutenção, pela banca examinadora, de diversas questões com vícios graves de formulação; constatou ilegalidades em questões da prova objetiva 4 e 13, (prova da manhã - gabarito 1); 16, 21, 33, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde - gabarito 1); 3) as questões viciadas devem ser anuladas, com atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota e garantia de participação nas etapas seguintes do certame; 4) o controle judicial dos atos administrativos não visa substituir banca examinadora, mas assegurar legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao edital (CF, art. 5º, XXXV); 5) de acordo com a tese fixada no Tema 485/STF, o Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas em casos de flagrante ilegalidade, admitindo a jurisprudência do STF/STJ a anulação de questões com erros grosseiros, múltiplas respostas corretas ou conteúdo alheio ao edital, tal como ocorre contexto dos autos. Entende que estão plenamente configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade comprovada das questões impugnadas, assim como o periculum in mora, considerando que está sendo substancialmente prejudicado em sua classificação no certame em virtude das ilegalidades verificadas nas questões impugnadas, de modo que o adiamento na correção de tais ilegalidades colocam em risco a posição do candidato, comprometendo, de forma indevida, seu desempenho e sua classificação no concurso. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. A UNIÃO apresentou contestação com impugnação ao pedido de tutela de urgência (ID 153594692), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma: 1) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; 2) existência de via administrativa adequada; 3) impossibilidade de reexame de questões pelo Poder Judiciário (Tema 485/STF); 4) a autonomia da banca examinadora e impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo; 5) o pedido autoral implica violação às regras editalícias e ao art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, ferindo os princípios da isonomia, segurança jurídica e eficiência administrativa; 6) a legalidade da cláusula de barreira e das regras de eliminação de candidatos; 7) ausência dos requisitos da tutela de…
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