Processo 0002096-12.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002096-12.2017.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002096-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA DATA S.A. ANDRE MENDES MOREIRA - (OAB: MG87017-A) TELEFÔNICA BRASIL S.A. ANDRE MENDES MOREIRA - (OAB: MG87017-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464320838) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002096-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002096-12.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço também da remessa necessária. A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, condenou autarquia federal à restituição do valor principal de R$ 1.423.929,60, acrescido da Taxa Selic desde 19/04/2013, montante que, à época de sua prolação, superava o limite de mil salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a este Tribunal compreende: a) a definição da materialidade da Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI; b) a possibilidade de cobrança da taxa em razão da prorrogação do direito de uso de radiofrequência e dos prazos de validade das licenças de Estações Rádio Base já instaladas e em funcionamento; c) a alegação de que o fato gerador da TFI corresponde ao procedimento administrativo de licenciamento, e não à instalação física dos equipamentos; d) a incidência do art. 4º, I, do Código Tributário Nacional; e) a validade e o alcance do art. 9º, III, da Resolução ANATEL nº 255/2001; f) a distinção entre prorrogação da eficácia temporal de licença anterior e expedição de nova licença; g) o direito à repetição do indébito, com incidência da Taxa Selic; h) a condenação da autarquia ao pagamento de custas; e i) a forma de fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Da Taxa de Fiscalização de Instalação A Lei nº 5.070/1966 criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, destinado a prover recursos para a execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações. O art. 6º do referido diploma, com a redação conferida pela Lei nº 9.472/1997, distingue a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF: “Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea ‘f’ do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento. § 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. § 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.” A Lei Geral de Telecomunicações estabelece, por sua vez, no art. 162, que a operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à…

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