Processo 0002096-44.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002096-44.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002096-44.2025.5.18.0241 AUTOR: ALINE CARLA SANTOS OLIVEIRA RÉU: FERRARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4d7e8 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos.   A reclamada foi regularmente citada, como comprova a edital de Id. cf0d234. Na audiência designada não compareceu, pelo que requereu a reclamante a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.   Com fulcro no artigo 844 da CLT, aplico a pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato à reclamada.   A penalidade de revelia e confissão aplicada à ré induz à conclusão de serem verdadeiras as alegações formuladas pelo reclamante na petição inicial, tornando desnecessária a produção de provas pelo autor sobre os fatos ali alegados.   “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores” (Súmula 74, II, do TST).   Em outra vertente, observa-se que a autora alegou doença ocupacional (“depressão associada à síndrome de Burnout”) e postulou o pagamento de indenização pelo período estabilitário. No tópico do dano moral também alegou doença decorrente do trabalho (“dores lombares”).    Nesta medida, tem-se que a revelia não afasta a necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de nexo causal, visto se tratar de questão eminentemente técnica.    Nesse sentido é o entendimento do C. TST:   “(...) REVELIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz . No caso dos autos, contudo, a questão exigia o concurso de prova técnica para sua elucidação, na medida em que tal prova é indispensável à caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade alegada pelo reclamante e sua atividade laborativa. Assim, fora corretamente determinada pelo juízo a quo a elaboração de laudo pericial, o qual assinalou não ser possível afirmar que a doença do reclamante tenha se originado do desempenho das atividades laborais. Incólume, portanto, o art. 37, parágrafo único, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - RR: 0001467-87 .2011.5.09.0669, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2015);   E também dos Regionais:    “RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. REVELIA DA RECLAMADA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados, contudo, em caso de alegação de doença ocupacional, faz-se necessária a perícia tanto para reconhecer quanto para negar o nexo de causalidade. Nesse contexto, na hipótese de revelia, sobretudo quando negados seus efeitos ordinários, a ausência de perícia médica configura nulidade da sentença. Determinação da reabertura da instrução processual e produção da prova pericial.” (TRT-5 - RORSum: 00006186820235050132, Relator.: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma - Gab. Des. Agenor Calazans, publicado em 13/11/2024);   “NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REVELIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE…

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