Processo 0002096-72.2026.8.17.3220

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002096-72.2026.8.17.3220
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002096-72.2026.8.17.3220 EXEQUENTE: T. S. B. EXECUTADO(A): G. P. A. B. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que o título executivo extrajudicial que instrui a presente demanda não preenche os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não contém a assinatura do devedor nem das duas testemunhas exigidas por lei. Verifico, ainda, que a parte autora não acostou aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à juntada de prints de conversas, os quais, por si sós, não se mostram aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos moldes do art. 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de: (i) juntar aos autos título executivo extrajudicial devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil; (ii) comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos idôneos, especialmente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, sendo trabalhador autônomo, a última declaração de rendimentos, ou, ainda, por qualquer outro meio de prova apto a demonstrar sua situação financeira. Decorrido o prazo sem a regularização do título executivo extrajudicial, bem como sem o recolhimento das custas processuais ou a apresentação de documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, abra-se conclusão para sentença de extinção sem resolução do mérito. Caso a parte autora apresente documentação destinada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como regularize o título executivo extrajudicial, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado, conformidade com a recomendação 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE. Expedientes Necessários. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito

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