Processo 0002096-76.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002096-76.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0002096-76.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO em face de decisões proferidas pelo Juízo da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo n.º 0000696-97.2026.5.10.0009 No feito originário, o reclamante sustentou que o impetrante passou a proceder à compensação da Gratificação de Função de Confiança - GFC com a gratificação FCT/FCA/GFE, esta já incorporada administrativamente ao seu patrimônio jurídico, resultando, em tese, em supressão indevida de parcela salarial. Com fundamento nos Temas 69 e 303 da Tabela de IRR do TST, requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do pagamento integral da Gratificação de Função Comissionada Técnica (FCT) sem nenhuma compensação com a GFC, preservando-se a integralidade da parcela e seus consectários. A liminar foi deferida nos seguintes termos, no ponto de interesse:   “No caso em apreço, a documentação acostada demonstra que a probabilidade do direito invocado (fumus Boni Iuris) é manifesta. As fichas financeiras anexas (Fls.: 138-160, ID 2193f81) indicam que a gratificação FCT é lançada e, em seguida, descontada integralmente sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO – GFC", o que, em tese, anula o benefício financeiro e pode configurar ilegalidade. Não obstante, os e-mails e comunicados (Fls.: 184-190, IDs 1c2e209, 7caa612 e 14eebec) juntados aos autos sugerem que houve pressão para a adesão a um termo que resultou nesses descontos, o que pode viciar a manifestação de vontade do trabalhador. Ademais, a tese jurídica firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 69 de IRR ("A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação") e no Tema 303 ("A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta") são vinculantes e amparam a pretensão do Reclamante. As decisões judiciais paradigmáticas anexadas (Fls.: 549-573, IDs d4e6e6e, 9c18ced, 2ca5050, 81a633c 449e48c) reforçam o entendimento sobre a ilegalidade da compensação realizada pelo SERPRO. O perigo de dano (Periculum In Mora) também é evidente. A redução na remuneração afeta diretamente a subsistência do Reclamante e de sua família, configurando um dano de natureza alimentar, que exige proteção urgente. A continuidade dos descontos, caso sejam considerados indevidos ao final do processo, causará prejuízos financeiros e morais que podem se agravar com o tempo. No entanto, a aplicação imediata de reflexos em todas as verbas salariais e a condenação de valores pretéritos será analisada em sede de mérito, vez que a tutela de urgência, neste momento processual, destina-se à prevenção de danos iminentes e à salvaguarda de…

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