Processo 0002097-03.2018.8.11.0020

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002097-03.2018.8.11.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0002097-03.2018.8.11.0020. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AUTO SHOW -VEICULOS LTDA - ME, FREUD FRAGA DOS SANTOS, PAULA REGINA NIEDERMEIER FRAGA Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FREUD FRAGA DOS SANTOS e PAULA REGINA NIEDERMEIER FRAGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 5.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, sob o argumento de que o bem constitui o único patrimônio do casal e serve de residência permanente à entidade familiar (Bem de Família). O Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão temporal. No mérito, sustentou a necessidade de dilação probatória ante a divergência de numeração predial e a ausência de prova inequívoca de que o imóvel é o único bem dos devedores. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Conceitua-se como um instrumento de defesa de origem doutrinária, utilizada principalmente pelo executado no processo de execução, antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo, onde o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição. Seu conteúdo deve cingir-se as questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, das quais não se admite dilação probatória. Assim, admite-se também à arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. O Exequente sustenta que a matéria deveria ter sido arguida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem razão. A impenhorabilidade do bem de família, regida pela Lei nº 8.009/90, é matéria de ordem pública e, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive via Exceção de Pré-Executividade, desde que existam provas pré-constituídas nos autos, prescindindo de instrução probatória complexa. Neste sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial, afastando a alegação de impenhorabilidade de bem de família por suposta necessidade de dilação probatória, e determinando o prosseguimento da execução, com manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel residencial dos executados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é admissível a análise da impenhorabilidade de bem de família em sede de exceção de pré-executividade, quando lastreada em prova documental pré-constituída; e (ii) verificar se, no caso concreto, o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família, nos termos da Lei nº…

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