Processo 0002097-12.2013.5.10.0002
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0002097-12.2013.5.10.0002 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) TRT AP 0002097-12.2013.5.10.0002 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS DAUTON NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA 1. CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS. TABELA OU PLANILHA NÃO É INSTRUMENTO AUTOEXPLICATIVO DE TODO O CONTEXTO DA CONTROVÉRSIA. A Tabela ou Planilha constante das razões de embargos à execução não é autoexplicativa, cujos valores distintos daqueles apurados originariamente, a título de de horas extras, precisam ser fundamentados, com a indicação da origem das dissonâncias e dos respectivos equívocos. Em outros termos, a tabela/planilha deve ser o resultado dos argumentos postos e não a razão para impugnar a conta confeccionada e homologada judicialmente. A tabela/planilha não explica a origem da dissonância entre os cálculos apresentados. Seja qual for o ângulo, o fato é que o segundo executado não conseguiu demonstrar de maneira contundente os equívocos na conta homologada na origem, sendo insuficiente para essa finalidade a apresentação de tabela/planilha contendo valores diferentes, quanto às horas extras efetivamente devidas. 2. Agravo de petição do segundo executado conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo de origem conheceu e julgou procedentes, em parte, os embargos à execução opostos pelo Distrito Federal para determinar a retificação parcial da conta antes homologada, notadamente quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da sentença de ID. d17d638. Parcialmente irresignado, o executado Distrito Federal interpõe agravo de petição, aduzindo, em síntese, que remanesceu o excesso de execução assim configurado pelo cálculo das horas extras( ID.526c3ef). Embora intimada, a exequente não apresentou contraminuta( ID.304130a ). O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação no ID. 681c37e,pugnou pelo regular prosseguimento do feito, considerando a ausência de interesse público primário a ser resguardado pelo Parquet, tratando-se de tema envolvendo correção ou não de cálculos. Sinteticamente, é o Relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2- MÉRITO 2.1.CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA Sobre o tema em epígrafe e objeto do apelo do executado, o magistrado sentenciante decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Alega a executada, que uma vez que a exequente trabalhava das 6h às 19h, com intervalo de 2 horas, a quantidade de horas extras apurada é maior do que as realmente devidas. Contudo, não obstante a insurgência apresentada, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, de forma pormenorizada, o equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, tampouco indicou qual seria a quantidade de horas extras entende devida. A mera alegação de excesso desacompanhada de fundamentação, inviabiliza a análise e o acolhimento de seus embargos à…
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