Processo 0002097-21.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002097-21.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência interposta por DAVISON FELIPE CONCEICAO LIRA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA, objetivando, em síntese, a garantia de sua matrícula institucional nas vagas destinadas a cotas raciais, após ter sua autodeclaração invalidada administrativamente. 1. PRELIMINARMENTE: DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticiou o suposto descumprimento da medida liminar de urgência outrora deferida por este Juízo. Desta feita, INTIME-SE a parte requerida (UEA) para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da alegação autoral de descumprimento da ordem judicial liminar. Fica a requerida advertida de que a ausência de manifestação ou a constatação de recusa injustificada ao cumprimento da ordem ensejará a majoração da multa diária (astreintes) anteriormente cominada, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. 2. DO SANEAMENTO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ultrapassada a questão liminar, observo por meio de certidão nos autos que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua contestação. Insta salientar que, por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor — não se operam de forma absoluta, por envolver direitos indisponíveis, a teor do que dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a ausência de defesa formal permite o avanço regular do feito. Avaliando o arcabouço constante no processo, constato que os autos já se encontram devidamente instruídos com farta prova documental carreada pela parte autora (editais, recursos administrativos, fotografias e respostas da banca de heteroidentificação). Nesse diapasão, a controvérsia instaurada repousa fundamentalmente em matéria de direito e em fatos já sobejamente demonstrados pela via documental, tornando despicienda a dilação probatória adicional (como a produção de provas orais em audiência ou perícias complexas). Portanto, estando o processo maduro para resolução, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, incisos I , do Código de Processo Civil. 3. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, determino: I. A intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventual irresignação quanto ao julgamento antecipado ora anunciado. Caso discordem, deverão indicar de forma clara, objetiva e fundamentada quais provas ainda pretendem produzir, demonstrando a sua real pertinência e utilidade para o deslinde da causa; II. No mesmo prazo fixado acima (05 dias), deverá a ré (UEA) se manifestar obrigatoriamente sobre o alegado descumprimento da liminar apontado no item 1 desta decisão; III. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados