Processo 0002097-24.2011.5.02.0028
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0002097-24.2011.5.02.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: CHULA GRILL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d62d87 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0002097-24.2011.5.02.0028 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO AGRAVADO: FABRÍCIO ARCÂNGELO DI DOMENICO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE REBOQUE DE ANTIGA FABRICAÇÃO (1995), DE BAIXO VALOR COMERCIAL E GRAVADO COM RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Conforme disposto nos artigos 765 da CLT, 139, inciso III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao(à) Magistrado(a) conduzir o processo de modo racional e célere, avaliando a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto, inclusive indeferindo postulações que não se traduzam em resultado útil à satisfação da execução. Embora o Ato GP/CR 02/2020 deste Tribunal não constitua proibição absoluta de penhora de bens que não atendam aos critérios nele previstos, a questão relevante não é a tipificação formal do bem no referido provimento, mas sim a efetividade real da constrição pretendida. No caso em exame, o bem trata-se de um reboque (implemento rebocado) de marca KORG, fabricado em 1995, com valor comercial estimado em patamar extremamente modesto, provavelmente próximo do valor de sucata, considerada sua idade e possível grau de depreciação, e já gravado com restrições anteriores, conforme consta do extrato do RENAJUD acostado aos autos - circunstância que contradiz a afirmação do agravante de que o bem fora localizado "sem restrição". Independentemente da natureza dessas restrições, elas comprometem tanto a avaliação comercial do bem quanto a perspectiva de interesse por parte de potenciais arrematantes em hasta pública. A penhora de bem com tais características não ostenta potencial real de satisfação do crédito exequendo e implicaria em dispêndio de recursos públicos e humanos desproporcionais ao valor eventualmente obtido em hasta pública, traduzindo-se em medida inócua, em descompasso com os princípios da efetividade, celeridade e utilidade da jurisdição. Agravo de petição do sindicato exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Da r. decisão de primeiro grau proferida em 22/04/2025 (id. fa8c58f), que indeferiu a penhora do bem de placa BRA7470, de propriedade do executado Fabrício Arcângelo Di Domenico - incluído nos autos após desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada -, recorre o exequente Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, em agravo de petição, postulando a reforma da decisão, no sentido de que seja deferida a penhora e avaliação do referido bem. Preparo inaplicável ao caso. O polo contrário não apresentou contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou…
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