Processo 0002097-58.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0002097-58.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP AGRAVADO: AUTO POSTO DO TURISTA LTDA PROCESSO TRT- AP - 0002097-58.2025.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA AGRAVADO: AUTO POSTO DO TURISTA LTDA ADVOGADO: FABRICIO JOSE DE CARVALHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: LAIZ ALCANTARA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executado em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o pedido de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo de petição na ausência dos requisitos autorizadores; (ii) estabelecer se o parcelamento da dívida previsto no art. 916 do CPC é aplicável a execuções fundadas em título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O artigo 995, parágrafo único, do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo, requisitos não preenchidos no caso em tela. 4. A garantia parcial do juízo não obsta a prática de atos executivos, uma vez que a execução deve assegurar a satisfação integral do crédito, nos termos dos arts. 882 e 884 da CLT. 5. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, por vedação expressa contida no § 7º do referido dispositivo legal. 6. A ausência de concordância do credor impede a imposição do parcelamento, que não constitui direito potestativo do executado, mas faculdade dependente de análise judicial e anuência da parte exequente. 7. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito, sendo inadmissível o retardamento da satisfação de dívida de reduzida expressão econômica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: " 1. O parcelamento da dívida previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença no processo do trabalho, por força do disposto em seu § 7º. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição requer a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, não sendo a garantia parcial do juízo apta a obstar atos constritivos. 3. O parcelamento da dívida não configura direito subjetivo do devedor e depende da anuência do credor para sua validade e homologação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 882, 884 e 899; CPC, arts. 797, 805 e 916, § 7º; IN nº 39/2016 do TST, art. 3º, inciso XXI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AIAP - 0010072-31.2024.5.18.0082; TRT18, AIAP - 0011522-47.2023.5.18.0016 ; TRT18, AP - 0010425-5.2017.5.18.0054; TRT18, AP -…
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