Processo 0002097-83.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0002097-83.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: LUIS FABIO FILHO LIMA RECLAMADO: SANTA RITA COMBUSTIVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd00ea2 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte RECLAMADA interpôs Recurso Ordinário, atendidos os seguintes requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse, representação processual regular; entretanto, sem comprovar o preparo recursal, suscita gratuidade judiciária. Nesta data, eu, MIKAEL T. FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra, tem-se que a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de empresa beneficiária da justiça gratuita, poderá ser objeto de análise em sede superior, diante da demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Neste sentido é a OJ n.º 269 da SBDI-1 do excelso TST: OJ N.º 269 DA SBDI-1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO: I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015); CPC/2015 - Art. 99 …. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Isto posto, por força do artigo 99, § 7º, CPC/2015, por ora, fica a parte RECLAMADA dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto. Dou Trânsito. Com efeito, à vista do prosseguimento do Feito na sede do segundo grau recursal; neste ato, fica a parte RECLAMANTE intimada para, no prazo legal, querendo, contraditar o recurso ordinário contraposto. Ato contínuo, decorrido o prazo suso, remetam-se os autos ao egrégio TRT7, para análise do pedido incidental (gratuidade judiciária) e seguimento do recurso interposto. Dou força de notificação à presente decisão. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 04 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FABIO FILHO LIMA
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