Processo 0002097-88.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0002097-88.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ARISTOCRATA TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 578bbbc proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de segurança, impetrada por Aristocrata Tecnologia e Apoio Administrativos Ltda., contra ato do Ex.mo Juiz da MM. Vara do Trabalho de Campo Largo, Pedro Celso Carmona, que, nos autos 0001334-98.2025.5.09.1980, durante a audiência de instrução indeferiu o requerimento ao adiamento da audiência, formulado em razão da ausência de sua única testemunha (fls.10/13). A impetrante sustenta que a r.decisão dita coatora é ilegal e viola direito líquido e certo, incorrendo em cerceio de defesa, porquanto a sua única testemunha, regularmente convidada para a audiência, deixou de comparecer em razão de problema súbito de saúde ocorrido na manhã do ato, consistente em hipertensão e fortes tonturas, fato comprovado por atestado médico emitido no mesmo dia e por declaração da própria testemunha. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido ao MM.juízo e requereu o adiamento da audiência para a produção da prova oral, o que foi indeferido, com encerramento da instrução processual, a despeito de a controvérsia envolver questões eminentemente fáticas, como jornada, atividades exercidas, periculosidade, doença ocupacional, estabilidade e alegada dispensa discriminatória. Alega ser cabível o mandado de segurança, por existir direito líquido e certo à produção da prova testemunhal indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos artigos 5º, LIV, LV e LXIX/CF, artigos 765 e 825/CLT, artigo 369/CPC e Lei nº 12.016/2009. Defende que observou rigorosamente o procedimento legal ao providenciar o comparecimento espontâneo da testemunha, não podendo ser penalizada por fato imprevisível e alheio à sua vontade, pena de violação ao devido processo legal. Requer, assim, e liminarmente, a suspensão do processo originário e a reabertura da instrução para redesignação da audiência de oitiva da testemunha. Pois bem. Intimada a impetrante para acostar aos autos a procuração, bem assim indicar precisamente o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), pena de indeferimento da inicial (fl.19), houve apenas parcial cumprimento da determinação judicial. Com efeito. A impetrante apresentou emenda à inicial (fls.21/22), indicando o litisconsorte e encartando instrumento de procuração, datado do ano de 2024, aparentemente oriundo da ação matriz. Entretanto, embora formalmente apresentado o instrumento de mandato (fl.22), não houve efetiva regularização da representação processual. Isso porque a validade da procuração outorgada em nome de pessoa jurídica pressupõe a demonstração de que o respectivo signatário detinha poderes para representá-la no momento da outorga do mandato, o que se comprova, ordinariamente, por meio de juntada dos atos constitutivos da empresa ou documentação equivalente apta a evidenciar a cadeia de representação societária. No caso, a impetrante restringiu-se à juntada da procuração, olvidando-se de acostar os atos constitutivos da empresa ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar que o subscritor do mandato possuía poderes para representá-la e, consequentemente, para constituir procurador em seu nome. Assim, a…
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