Processo 0002097-89.2025.8.17.3350

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002097-89.2025.8.17.3350
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002097-89.2025.8.17.3350 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO(A): SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA- CNPJ: 11.251.832/0001-05, no qual se intenta o pagamento das verbas indicadas na petição de ID 209067957. Decisão inicial no ID 214997366, momento em que foi determinada a intimação do Réu para exercer a prerrogativa descrita no artigo 535 do CPC. Intimado, o Executado não se manifestou, conforme certificado no ID 241269248. Sem mais, o processo voltou concluso. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, faz-se necessário destacar que o presente pedido diz respeito à cobrança de débito trabalhista e honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença proferida na Ação de nº 0001468-58.2012.8.17.1350, a qual foi reformada pelo TJPE, conforme acórdão de ID 209067964, estando transitada em julgado desde 01/02/2022, conforme certidão de ID 209067965. Ato contínuo, a despeito da ausência de manifestação do Réu, tratando-se de direito indisponível e de natureza pública, é dever deste magistrado zelar pela fiel aplicação do direito, evitando qualquer enriquecimento ilícito, sob pena de cometer ato de improbidade, nos termos da jurisprudência atual. Analisando a Sentença executada (ID 209067963), extrai-se que ela julgou improcedentes todos os pedidos Autorais. Por sua vez, analisando o Acórdão de ID 209067964, extrai-se que: “(...) Sendo assim, o Município de São Lourenço da Mata deve ser condenado no pagamento de férias + 1/3 e 13º salário no período compreendido entre 01.08.2005 (data da admissão) e a data do ajuizamento da demanda (31.05.2010), com exceção do 13º salários referentes aos exercícios de 2005 e 2008. 16. Quanto ao pedido de indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP, o decreto de improcedência a quo deve ser mantido nessa parte específica, tendo em vista que o Município comprovou que efetuou a inscrição do autor. 17. Recurso de apelação parcialmente provido, à unanimidade, para, reformando em parte a sentença a quo, condenar o Município de São Lourenço da Mata a pagamento de férias + 1/3 e 13º salário em favor do autor, no período entre 01.08.2005 a 31.05.2010, com exceção do 13º salários referentes aos exercícios de 2005 e 2008. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar as diretrizes veiculadas na Súmula nº 154 deste Tribunal e nos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 (aprovados em 02/05/2018 pela Seção de Direito Público deste TJPE). Finalmente, entendo que houve sucumbência mínima por parte do Município, devendo os encargos sucumbenciais serem imputados ao autor, por força do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 (“Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”). Portanto, condeno o autor/apelante em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos das normas de regência específica. (...)” Por sua vez, analisando os cálculos de ID 209067958, observo…

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