Processo 0002098-40.2021.8.19.0026
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002098-40.2021.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0002098-40.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00214616 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NILDA SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002098-40.2021.8.19.0026 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: NILDA SOARES GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança ajuizada por servidora aposentada da rede estadual de ensino, objetivando a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira previsto na legislação estadual. 2. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218 do STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério, à luz da legislação federal e estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. 5. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública. 6. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 911. 7. Lei Estadual nº 5.539/2009, a qual prevê o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 8. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 9.…
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