Processo 0002098-45.2025.8.16.0006

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002098-45.2025.8.16.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos n. 0002098-45.2025.8.16.0006 1. Examinados os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KEVIN EDUARDO ACIR DA SILVA TADAIESK, MATHEUS DOS SANTOS PASCISCENAI e DOUGLAS AUGUSTO GABRIEL DO COUTO, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (mov. 39.1). 2. Presentes os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 13 de fevereiro de 2026 (mov. 52.1). 3. Citado (mov. 86.1), o acusado Douglas Augusto Gabriel do Couto, constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição sumária. Em breve síntese, sustentou contradições entre os fatos narrados, ressaltando que o acusado, na condição de motorista, inclusive recebeu uma gorjeta no valor de R$ 10,00 (dez reais), apenas seguiu a vítima para atender aos pedidos de seus passageiros. Aduziu que, ao chegar ao local, o réu se comportou apenas como telespectador, permanecendo inerte, mesmo diante das agressões. Acrescentou que, pelas imagens do vídeo juntado na página 29 do relatório final elaborado pela autoridade policial, embora seja possível visualizar um indivíduo trajando camiseta branca agredindo a vítima, é impossível afirmar que se trata do acusado, em que pese também tenha afirmado, de forma contraditória nas fls. 14, que “O réu Douglas, tomado pela emoção da multidão, desferiu apenas dois chutes nas pernas de Leandro, ainda explicou em sede policial, que apenas visava recuperar o seu celular da real vítima”. Assim, no tópico em que tratou da absolvição sumária, requereu, contudo, a impronúncia do acusado, com fundamento nos artigos 414 e 415, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.Para mais, suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso integral às mídias audiovisuais juntadas aos autos na fase policial. Alegou que, ao tentar acessar os arquivos, constatou diversos problemas técnicos, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade, com a exclusão das mídias inacessíveis do acervo probatório. Subsidiariamente, postulou a intimação do Ministério Público e da autoridade policial para que disponibilizassem integralmente as mídias em formato acessível, com indicação de software compatível e certificação de integridade dos arquivos mediante apresentação do respectivo hash digital. Ainda de forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, sustentando que, nada obstante estivesse presente no momento dos fatos, não se pode afirmar que sua atuação foi voltada ao mesmo propósito dos demais envolvidos, circunstância que evidenciaria a reduzida relevância de sua participação para o resultado. Pleiteou, ainda, o afastamento das qualificadoras imputadas e o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “e”, do Código Penal, haja vista que inexistem elementos que indiquem ter o acusado provocado o início do tumulto. Por último, pugnou pelo indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sustentando que o montante é incompatível com a realidade econômica do réu, além de que inexiste nos autos sucessor habilitado da vítima ou representante legal apto a figurar como destinatário de eventual reparação civil (movs.…

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